Existem várias definições acerca do compliance. Idealizado originariamente nos Estados Unidos, o instituto está diretamente vinculado aos modelos de governança corporativa, estruturados após escândalos empresariais que abalaram o sistema financeiro de vários países, como os episódios envolvendo Bernard Madoff e as companhias Enron, WorldCom e Lehman Brothers após os anos 2000. É justamente nesse cenário que surgem os programas de conformidade ou compliance, para ajustar a política interna das empresas a um rigoroso controle de cumprimento das regras e observância normativa.
Compliance é, portanto, conformidade (com o sistema normativo) voltados a um conjunto de medidas e procedimentos concatenados em um regimento empresarial a fim de prevenir prática de ilícitos e limitar responsabilizações futuras, através de delimitações de competências e atribuições.
O Compliance criminal é tão ou mais (devido os reflexos positivos que podem advir de um programa bem estruturado) importante quanto o exercício do direito de defesa durante a persecução penal, pois certamente refletirá nela!
Idealizado originariamente nos Estados Unidos, instituto voltado para modelos de governança corporativa (Empresas de variados portes), surge com maior intensidade após o ano 2000, apoiado em escândalos que abalaram o sistema financeiro internacional de vários países.
No Brasil, existem dois marcos regulatórios imprescindíveis em matéria de compliance: a lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) e a lei anticorrupção (Lei 12.846/2013).
Sem exaurir o tema, apenas breve introdução e instigação, à luz da realidade brasileira, aonde, princípios constitucionais são sopesados de maneira a “suprir a responsabilidade estatal”, penso que seria de tamanha importância a implementação e atenção à essa realidade no segmento empresarial, prevenindo imputações criminais descabidas e genéricas sobre eventual administrador ou proprietário de empresa, com a aplicabilidade simples e pura do domínio do fato.