A inovação tecnológica transformou profundamente a forma como relacionamos, comunicamos e conduzimos negócios. No entanto, da mesma forma que trouxe avanços significativos para o cotidiano da sociedade, a tecnologia também abriu novas portas para a prática de crimes financeiros — entre eles, a lavagem de dinheiro.
Tradicionalmente associada a práticas como o uso de empresas de fachada ou movimentações bancárias fracionadas para dissimular a origem de recursos ilícitos, a lavagem de dinheiro passou a assumir contornos mais sofisticados com o avanço das tecnologias digitais. Hoje, criptomoedas, carteiras virtuais, plataformas descentralizadas e até mesmo inteligência artificial são utilizados em esquemas que desafiam autoridades e operadores do Direito.
A legislação brasileira já enfrentava desafios consideráveis para coibir a lavagem de dinheiro mesmo antes da era digital. A Lei nº 9.613, de 1998, define o crime como a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. Após a importante alteração promovida pela Lei nº 12.683/2012, qualquer infração penal passou a poder ser considerada como antecedente à lavagem, ampliando o alcance e a eficácia da norma.
Contudo, mesmo com esse arcabouço legal, a prática da lavagem de dinheiro evoluiu para contextos antes impensáveis. O surgimento das criptomoedas tornou possível a realização de transações financeiras fora do sistema bancário tradicional, com elevado grau de anonimato e dificuldade de rastreamento. Movimentações por meio de carteiras digitais, muitas vezes vinculadas a empresas localizadas em jurisdições com baixa regulação, desafiam a capacidade de controle das autoridades nacionais.
Além disso, plataformas hospedadas na chamada dark web permitem a comercialização de bens e serviços ilegais com pagamento em moedas digitais, tornando o processo de ocultação ainda mais eficaz. Até mesmo recursos de inteligência artificial têm sido explorados na criação de identidades falsas e documentos manipulados, dificultando a identificação dos reais responsáveis pelas operações.
Apesar de a Lei nº 9.613/1998 não mencionar expressamente esses novos meios, a redação do tipo penal é suficientemente ampla para permitir sua aplicação em cenários modernos. Os operadores do direito, contudo, enfrentam o desafio constante de compreender a lógica por trás das transações tecnológicas e, ao mesmo tempo, garantir o respeito ao devido processo legal.
O ordenamento jurídico brasileiro vem se adaptando. Órgãos como o COAF já monitoram transações com criptoativos. O Marco Legal das Criptomoedas (Lei nº 14.478/2022) estabelece princípios e diretrizes para prestadores de serviços com ativos virtuais. O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários também têm papel relevante na fiscalização dessas novas ferramentas de pagamento.
Para os profissionais que atuam na área criminal, esse cenário impõe a necessidade de atualização constante. A análise de movimentações digitais, a compreensão de contratos inteligentes (smart contracts), a atuação conjunta com peritos em blockchain e o domínio das dinâmicas financeiras digitais tornaram-se elementos indispensáveis na defesa técnica e estratégica em investigações e processos por lavagem de dinheiro.
Esse novo cenário não apenas amplia o campo de atuação da advocacia criminal especializada, mas exige uma abordagem ainda mais precisa, multidisciplinar e proativa. O combate à lavagem de dinheiro digital é, sem dúvida, um dos maiores desafios enfrentados atualmente pelo sistema de justiça penal.
Este artigo tem caráter meramente informativo, com o objetivo de contribuir para o debate jurídico e esclarecer a sociedade sobre questões de interesse público, qualquer dúvida estamos à disposição.